DIREITOS E DEVERES DOS JURADOS ( Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/41 )
DIREITOS
- Nenhum desconto será feito nos vencimentos dos jurados sorteados que comparecerem às sessões do júri. (CPP, art. 430), para tanto terá direito à certidão que comprove seu comparecimento.
- O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. (CPP, art. 436)
- Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. (CPP, art. 437)
- Documento de identificação especificando as prerrogativas do jurado.
DEVERES
- O serviço do júri é obrigatório. (CPP, art. 434)
- A recusa ao serviço do júri, importará na perda dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 15, inciso IV).
- O jurado que, injustificadamente, não comparecer, incorrerá em multa de 02 (dois) salários mínimos. (CPP, art. 443)
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