segunda-feira, 28 de julho de 2014

Direito de Família-parte 1-CASAMENTO

Nessa postagem vou falar sobre as espécies de casamento, seus pressupostos de existência e validade, causas suspensivas e impeditivas, e anulabilidade. O conceito e as formas de casamento estão nos artigos 1511, 1512 (casamento civil) e 1515 (casamento religioso com efeitos civis)  ambos do Código civil.
Porém, existem as formas especiais, como é o caso do Casamento por Procuração Pública, presente no art. 1542 do código civil. Esse tipo de casamento é feito pela assinatura de um instrumento público com poderes especiais, o nubente outorga o direito á outra pessoa para representá-lo no casamento caso ele não possa comparecer. Por exemplo, se o casamento for em outro país. O instrumento público assinado terá efeitos por 90 dias. Ele pode ser revogado, porém a revogação deve ser através de outro instrumento público. Se o representante do nubente não sabia da revogação e foi representá-lo no casamento, o casamento é anulável. Porque anulável, e não nulo? Porque pode ser convalidado se houver coabitação.(art. 1550 cc)
Outra forma especial é o Casamento Nuncupativo, presente no art. 1540 cc, esse caso é quando um dos nubentes está em iminente risco de vida. Por exemplo, se o noivo ta internado podendo morrer a qualquer instante. Nesse caso são necessárias 6 testemunhas, que não podem ser parentes em linha reta (pai,mãe, avós, filho ou neto do nubente), nem colaterais até o segundo grau (irmãos do nubente).
Outra forma especial ainda, é o Casamento por Moléstia Grave, presente no art.1539 cc, nesse tipo de casamento não tem risco de vida iminente, porém o nubente está enfermo, por isso, o juiz vai até o local em que está o nubente, ainda que durante a noite, perante 2 testemunhas. 

Pressupostos de existência do casamento: (arts. 226 constituição federal e 1726 código civil)

É possível converter uma união estável em casamento, basta estar presente os pressupostos de existência : consentimento e celebração por autoridade competente.

Mas e quanto a validade do casamento?
O art. 1517 cc diz que a capacidade núbil é de 16 anos, ou seja, a partir de 16 anos qualquer um pode casar, desde que tenha autorização dos pais ou responsáveis. (Não confundir capacidade núbil com capacidade civil-18 anos) Ressalta-se que ainda que o menor esteja sob a guarda unilateral, ou seja, de apenas 1 dos pais, ambos os pais devem autorizar o casamento. Se houver divergência entre os pais, o art. 1631cc diz que o juiz deve decidir. Se a negativa da autorização for injusta, o magistrado pode suprir. Nesse caso deve-se ajuízar Ação de Suprimento Judicial. Segundo o art. 1641 cc, toda vez que houver suprimento, o regime será o da separação obrigatória de bens. Pergunta-se, menores de 16 anos podem casar? Sim, para evitar imposição de pena ou em caso de gravidez, segundo art.1520cc.

Para não me estender muito falarei das causas impeditivas, suspensivas e anulabilidade em uma próxima postagem.

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Patricia Guimarães 
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sexta-feira, 25 de julho de 2014

"Reclame aqui"- Direito do consumidor parte 3

            Nessa postagem vou falar sobre Responsabilidade Civil no CDC, que está presente nos artigos 18,19,20,23 e 26 quando se trata de vício do produto. Mas o que é vício? É uma impropriedade ou inadequação que recai sobre o produto ou serviço, simplificando, é um defeito de natureza intrínseca ao produto, por exemplo: um celular que já foi comprado com defeito de fabricação, um aparelho que não liga ou que veio com o visor quebrado. Nesse caso, a regra é que a responsabilidade em assumir o vício será de todos os fornecedores, responsabilidade solidária de fabricante, vendedor e todos os fornecedores. Quanto ao prazo, o consumidor tem 30 dias para reclamar. ( Este não é o prazo para ajuízar ação, e sim o prazo para sanar o vício, para reclamar perante os fornecedores). O consumidor pode pedir alternativamente a restituição do dinheiro, a substituição do produto ou abatimento no valor. Destaca- se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe de culpa. 
           O vício pode ser de fácil constatação ( quando se percebe ao manusear o produto), aparente (quando se percebe ao olhar o produto) ou oculto (vício redibitório). Para ajuízar a ação o prazo será decadencial de 30 dias para produtos não-duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega do produto. No caso do vício oculto, o prazo é contado do momento em que se evidencia o defeito.
           A responsabilidade civil também está presente nos artigos 12,13,14 e 27 do CDC, quando se trata de Fato do produto. Mas o que é Fato do produto? É um acidente de consumo, é quando o dano causado pela utilização do produto recai na pessoa do consumidor. Por exemplo, um celular que explode e queima a mão do usuário. Nesse caso a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, exceto o comerciante, que irá responder subsidiariamente. O prazo para este tipo de ação é de 5 anos prescricionais. 

          Bom pessoal, ainda há muitos detalhes interessantes sobre responsabilidade civil no CDC, o que fiz foi apenas um breve resumo para tentar simplificar a compreensão do assunto para juristas e leigos. Afinal, Direito do consumidor é um direito de todos. Espero que gostem!

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terça-feira, 22 de julho de 2014

Descomplicando o Direito do Consumidor-parte 2

Conforme prometido hoje vou explicar alguns direitos básicos do consumidor e a responsabilidade civil no CDC, para começar destaco que os direitos do consumidor estão elencados no art. 6 do CDC, ressalta-se que este rol de direitos é meramente exemplificativo.
Segundo o CDC, o consumidor tem direito a:
  • informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 
  • proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  • proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (nesse item deve-se atentar que o pedido de modificação pode ser feito como medida preventiva, antes de assinar o contrato se o contratado observar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, com o intuito de lesar o contratado. Por exemplo, oferecer um valor abaixo do mercado como contraprestação pelo serviço prestado. Já o pedido de revisão, é feito judicialmente pela famosa ação revisional quando o contrato já foi assinado, é portanto uma medida repressiva, que visa impedir o enriquecimento ilícito do contratante, quando este, unilateralmente acrescenta cláusulas  que tornam o contrato excessivamente oneroso, é um fato superveniente, ou seja, posterior a assinatura do contrato)
  • efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ( A reparação de danos pode ser cumulativa de danos materiais, morais e estéticos. Em relação aos danos materiais o consumidor pode pedir dano emergente e lucros cessantes, sendo o dano emergente o que o consumidor já possuía e perdeu, por exemplo, um ciclista que foi atropelado por um ônibus e teve a bicicleta destruída, tem-se aqui um consumidor por equiparação com direito á dano material emergente. Já os lucros cessantes é o que se deixou de ganhar em decorrência do dano, por exemplo, se o mesmo ciclista do exemplo anterior tivesse sido hospitalizado por 30 dias e não pudesse trabalhar como feirante, a renda que ele deixou de ganhar para sustento dele e de sua família deve ser indenizada como lucros cessantes.) (Quanto ao dano moral, este é cabível quando há violação de algum dos direitos da personalidade, por exemplo, imagem, nome e honra.) (No tocante ao dano estético, este é cabível quando há lesão irreversível) Vale a pena fazer remissão às súmulas 37,227,370,385,387,388,403 e 420 do STJ.
  • acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Sobre a inversão do ônus da prova ela pode se dar de forma "ope iudices"-quando houver hipossuficiência ou verossimilhança na alegação ou de forma "ope legis"- dada pela própria lei nos artigos 12,parágrafo terceiro, art.14 parágrafo terceiro e art. 38 do CDC.)
Para não me estender muito falarei da responsabilidade civil no CDC em outra postagem!



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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Direito do Consumidor-parte 1

          Dezesseis meses após minha última postagem retorno ao blog para falar de uma matéria pela qual sou apaixonada e foi a minha escolhida para o Exame da OAB. Me refiro ao Direito Civil, e nessa postagem vou tratar de um dos ramos dele, que é o Direito do Consumidor. Para quem vai fazer OAB ou mesmo quem tem dúvidas e deseja conhecer mais sobre seus direitos, aqui vai algumas noções básicas e muito importantes sobre o Direito do Consumidor, já tive oportunidade de dar palestra sobre o assunto para pais de alunos em uma escola pública e foi realmente muito proveitoso, para mim e para os pais, que puderam tirar dúvidas sobre alguns direitos e coisas simples do dia-a-dia, como por exemplo, "o que fazer quando um aparelho celular quebra logo após a compra", "o que fazer quando se compra mercadoria pela internet e ela vem com defeito", entre outras questões.

        A primeira coisa para se distinguir uma relação civil contratual de uma relação consumerista é identificar os elementos da relação de consumo, estes elementos se dividem em objetivos( produtos e serviços) e subjetivos( consumidor e fornecedor). 
         O consumidor é descrito no art.2 do Código de Defesa do Consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, é a pessoa que compra um produto com o intuito de usá-lo para fins pessoais. {Somos todos consumidores, constantemente estamos adquirindo algum produto ou serviço para uso próprio, logo devemos estar atentos aos direitos que nos cabe}  O destinatário final deve ser o destinatário fático e econômico, ou seja, é aquele que retira o produto do mercado e dá fim à cadeia de consumo. 
          Há ainda o consumidor por equiparação, descrito no art. 2, parágrafo único, art. 17 e art. 29 do CDC. (Remissões importantes). De forma mais clara, um exemplo de consumidor por equiparação é um ciclista que foi atropelado por um ônibus. Nesse caso, o ciclista não é usuário do serviço público, não é consumidor direto pois não é passageiro do ônibus, mas pode ser qualificado como consumidor por equiparação, pois ao ser atingido pelo motorista do ônibus se torna vítima da imprudência,negligência ou imperícia de um prestador de serviço que deveria zelar pela segurança tanto dos passageiros como de terceiros, pedestres e ciclistas. Nesse caso o Direito administrativo é bem claro ao disciplinar a responsabilidade objetiva da administração pública, ou seja, independente de comprovação de culpa ou dolo, porém com o devido direito de regresso ao funcionário(motorista), se comprovada a culpa ou dolo. Pois no tocante ao funcionário público a responsabilidade é subjetiva. 
          Outro exemplo de consumidor por equiparação é a vítima de estelionato, que tem o nome inserido no SPC, sistema de proteção ao crédito, indevidamente. Ou ainda, se você paga uma conta e mesmo após a quitação colocam seu nome no SPC. Então se pergunta, o que fazer numa situação dessa? A resposta é simples, deve-se propor Ação indenizatória, devido fato do serviço. Se a conta foi paga duas vezes, deve-se pedir repetição do indébito, que é o valor em dobro do que foi pago excessivamente.
       E sobre o fornecedor? Como distinguir a relação regida pelo código civil da relação consumerista? O fornecedor é descrito no art. 3 do CDC e uma de suas características principais é a habitualidade. Por exemplo, se eu vendo apenas 1 carro  a relação é regida pelo código civil, trata-se de direito privado. Vendi porque queria trocar o carro por um maior e mais moderno. Já uma concessionária que vende vários carros e tem habitualidade na venda, se qualifica como fornecedora, pois está presente aí um relação de consumo.

Na próxima postagem vou falar de alguns direitos básicos do consumidor e responsabilidade civil no CDC. Espero que gostem!

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