quarta-feira, 16 de julho de 2014

Direito do Consumidor-parte 1

          Dezesseis meses após minha última postagem retorno ao blog para falar de uma matéria pela qual sou apaixonada e foi a minha escolhida para o Exame da OAB. Me refiro ao Direito Civil, e nessa postagem vou tratar de um dos ramos dele, que é o Direito do Consumidor. Para quem vai fazer OAB ou mesmo quem tem dúvidas e deseja conhecer mais sobre seus direitos, aqui vai algumas noções básicas e muito importantes sobre o Direito do Consumidor, já tive oportunidade de dar palestra sobre o assunto para pais de alunos em uma escola pública e foi realmente muito proveitoso, para mim e para os pais, que puderam tirar dúvidas sobre alguns direitos e coisas simples do dia-a-dia, como por exemplo, "o que fazer quando um aparelho celular quebra logo após a compra", "o que fazer quando se compra mercadoria pela internet e ela vem com defeito", entre outras questões.

        A primeira coisa para se distinguir uma relação civil contratual de uma relação consumerista é identificar os elementos da relação de consumo, estes elementos se dividem em objetivos( produtos e serviços) e subjetivos( consumidor e fornecedor). 
         O consumidor é descrito no art.2 do Código de Defesa do Consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, é a pessoa que compra um produto com o intuito de usá-lo para fins pessoais. {Somos todos consumidores, constantemente estamos adquirindo algum produto ou serviço para uso próprio, logo devemos estar atentos aos direitos que nos cabe}  O destinatário final deve ser o destinatário fático e econômico, ou seja, é aquele que retira o produto do mercado e dá fim à cadeia de consumo. 
          Há ainda o consumidor por equiparação, descrito no art. 2, parágrafo único, art. 17 e art. 29 do CDC. (Remissões importantes). De forma mais clara, um exemplo de consumidor por equiparação é um ciclista que foi atropelado por um ônibus. Nesse caso, o ciclista não é usuário do serviço público, não é consumidor direto pois não é passageiro do ônibus, mas pode ser qualificado como consumidor por equiparação, pois ao ser atingido pelo motorista do ônibus se torna vítima da imprudência,negligência ou imperícia de um prestador de serviço que deveria zelar pela segurança tanto dos passageiros como de terceiros, pedestres e ciclistas. Nesse caso o Direito administrativo é bem claro ao disciplinar a responsabilidade objetiva da administração pública, ou seja, independente de comprovação de culpa ou dolo, porém com o devido direito de regresso ao funcionário(motorista), se comprovada a culpa ou dolo. Pois no tocante ao funcionário público a responsabilidade é subjetiva. 
          Outro exemplo de consumidor por equiparação é a vítima de estelionato, que tem o nome inserido no SPC, sistema de proteção ao crédito, indevidamente. Ou ainda, se você paga uma conta e mesmo após a quitação colocam seu nome no SPC. Então se pergunta, o que fazer numa situação dessa? A resposta é simples, deve-se propor Ação indenizatória, devido fato do serviço. Se a conta foi paga duas vezes, deve-se pedir repetição do indébito, que é o valor em dobro do que foi pago excessivamente.
       E sobre o fornecedor? Como distinguir a relação regida pelo código civil da relação consumerista? O fornecedor é descrito no art. 3 do CDC e uma de suas características principais é a habitualidade. Por exemplo, se eu vendo apenas 1 carro  a relação é regida pelo código civil, trata-se de direito privado. Vendi porque queria trocar o carro por um maior e mais moderno. Já uma concessionária que vende vários carros e tem habitualidade na venda, se qualifica como fornecedora, pois está presente aí um relação de consumo.

Na próxima postagem vou falar de alguns direitos básicos do consumidor e responsabilidade civil no CDC. Espero que gostem!

Deixo aqui meus contatos de consultoria e advocacia:
Patricia Guimarães 
Advogada
Email:pattynunes15@hotmail.com 
Telefones:98 3238-2066/98 8135-2098 para São Luís 
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