segunda-feira, 28 de julho de 2014

Direito de Família-parte 1-CASAMENTO

Nessa postagem vou falar sobre as espécies de casamento, seus pressupostos de existência e validade, causas suspensivas e impeditivas, e anulabilidade. O conceito e as formas de casamento estão nos artigos 1511, 1512 (casamento civil) e 1515 (casamento religioso com efeitos civis)  ambos do Código civil.
Porém, existem as formas especiais, como é o caso do Casamento por Procuração Pública, presente no art. 1542 do código civil. Esse tipo de casamento é feito pela assinatura de um instrumento público com poderes especiais, o nubente outorga o direito á outra pessoa para representá-lo no casamento caso ele não possa comparecer. Por exemplo, se o casamento for em outro país. O instrumento público assinado terá efeitos por 90 dias. Ele pode ser revogado, porém a revogação deve ser através de outro instrumento público. Se o representante do nubente não sabia da revogação e foi representá-lo no casamento, o casamento é anulável. Porque anulável, e não nulo? Porque pode ser convalidado se houver coabitação.(art. 1550 cc)
Outra forma especial é o Casamento Nuncupativo, presente no art. 1540 cc, esse caso é quando um dos nubentes está em iminente risco de vida. Por exemplo, se o noivo ta internado podendo morrer a qualquer instante. Nesse caso são necessárias 6 testemunhas, que não podem ser parentes em linha reta (pai,mãe, avós, filho ou neto do nubente), nem colaterais até o segundo grau (irmãos do nubente).
Outra forma especial ainda, é o Casamento por Moléstia Grave, presente no art.1539 cc, nesse tipo de casamento não tem risco de vida iminente, porém o nubente está enfermo, por isso, o juiz vai até o local em que está o nubente, ainda que durante a noite, perante 2 testemunhas. 

Pressupostos de existência do casamento: (arts. 226 constituição federal e 1726 código civil)

É possível converter uma união estável em casamento, basta estar presente os pressupostos de existência : consentimento e celebração por autoridade competente.

Mas e quanto a validade do casamento?
O art. 1517 cc diz que a capacidade núbil é de 16 anos, ou seja, a partir de 16 anos qualquer um pode casar, desde que tenha autorização dos pais ou responsáveis. (Não confundir capacidade núbil com capacidade civil-18 anos) Ressalta-se que ainda que o menor esteja sob a guarda unilateral, ou seja, de apenas 1 dos pais, ambos os pais devem autorizar o casamento. Se houver divergência entre os pais, o art. 1631cc diz que o juiz deve decidir. Se a negativa da autorização for injusta, o magistrado pode suprir. Nesse caso deve-se ajuízar Ação de Suprimento Judicial. Segundo o art. 1641 cc, toda vez que houver suprimento, o regime será o da separação obrigatória de bens. Pergunta-se, menores de 16 anos podem casar? Sim, para evitar imposição de pena ou em caso de gravidez, segundo art.1520cc.

Para não me estender muito falarei das causas impeditivas, suspensivas e anulabilidade em uma próxima postagem.

Deixo aqui meus contatos de consultoria e advocacia:
Patricia Guimarães 
Advogada
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