sábado, 30 de agosto de 2014

Vagas para advogados-Belém

Infelizmente não achei vaga no Maranhão.

Mas segue vaga em Belém:

Sobre a vaga

Salário

  1. A combinar

Descrição

  1. Área e especialização profissional: Jurídica - Cível
  2. Nível hierárquico: Assistente
  3. Local de trabalho: Belém, PA
  4. Regime de contratação de tipo Efetivo – CLT
  5. Jornada Período Integral
  6. Elaboração de prazos
  7. Acompanhamento e analise de ações
  8. Elaboração de relatórios
  9. Trabalhar com alto volume de trabalho, metas (faturamento para trazer) e prazos diários.
  10. Contatar clientes
  11. Providencias administrativas para obtenção de subsídios.

Exigências

  1. Escolaridade Mínima: Ensino Superior
  2. Aplicações de Escritório: Microsoft Word, Microsoft Outlook, Microsoft Excel

Benefícios adicionais

  1. Assistência odontológica, Auxílio creche, Seguro de Vida, Vale-refeição, Vale-transporte

Link para candidatura: Vaga para advogado em Belém

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Direito de Família-parte 1-CASAMENTO

Nessa postagem vou falar sobre as espécies de casamento, seus pressupostos de existência e validade, causas suspensivas e impeditivas, e anulabilidade. O conceito e as formas de casamento estão nos artigos 1511, 1512 (casamento civil) e 1515 (casamento religioso com efeitos civis)  ambos do Código civil.
Porém, existem as formas especiais, como é o caso do Casamento por Procuração Pública, presente no art. 1542 do código civil. Esse tipo de casamento é feito pela assinatura de um instrumento público com poderes especiais, o nubente outorga o direito á outra pessoa para representá-lo no casamento caso ele não possa comparecer. Por exemplo, se o casamento for em outro país. O instrumento público assinado terá efeitos por 90 dias. Ele pode ser revogado, porém a revogação deve ser através de outro instrumento público. Se o representante do nubente não sabia da revogação e foi representá-lo no casamento, o casamento é anulável. Porque anulável, e não nulo? Porque pode ser convalidado se houver coabitação.(art. 1550 cc)
Outra forma especial é o Casamento Nuncupativo, presente no art. 1540 cc, esse caso é quando um dos nubentes está em iminente risco de vida. Por exemplo, se o noivo ta internado podendo morrer a qualquer instante. Nesse caso são necessárias 6 testemunhas, que não podem ser parentes em linha reta (pai,mãe, avós, filho ou neto do nubente), nem colaterais até o segundo grau (irmãos do nubente).
Outra forma especial ainda, é o Casamento por Moléstia Grave, presente no art.1539 cc, nesse tipo de casamento não tem risco de vida iminente, porém o nubente está enfermo, por isso, o juiz vai até o local em que está o nubente, ainda que durante a noite, perante 2 testemunhas. 

Pressupostos de existência do casamento: (arts. 226 constituição federal e 1726 código civil)

É possível converter uma união estável em casamento, basta estar presente os pressupostos de existência : consentimento e celebração por autoridade competente.

Mas e quanto a validade do casamento?
O art. 1517 cc diz que a capacidade núbil é de 16 anos, ou seja, a partir de 16 anos qualquer um pode casar, desde que tenha autorização dos pais ou responsáveis. (Não confundir capacidade núbil com capacidade civil-18 anos) Ressalta-se que ainda que o menor esteja sob a guarda unilateral, ou seja, de apenas 1 dos pais, ambos os pais devem autorizar o casamento. Se houver divergência entre os pais, o art. 1631cc diz que o juiz deve decidir. Se a negativa da autorização for injusta, o magistrado pode suprir. Nesse caso deve-se ajuízar Ação de Suprimento Judicial. Segundo o art. 1641 cc, toda vez que houver suprimento, o regime será o da separação obrigatória de bens. Pergunta-se, menores de 16 anos podem casar? Sim, para evitar imposição de pena ou em caso de gravidez, segundo art.1520cc.

Para não me estender muito falarei das causas impeditivas, suspensivas e anulabilidade em uma próxima postagem.

Deixo aqui meus contatos de consultoria e advocacia:
Patricia Guimarães 
Advogada
Email:pattynunes15@hotmail.com 
Telefones:98 3238-2066/98 8135-2098 para São Luís 
Para outras cidades do Maranhão e outros Estados atuamos com advogados correspondentes.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

"Reclame aqui"- Direito do consumidor parte 3

            Nessa postagem vou falar sobre Responsabilidade Civil no CDC, que está presente nos artigos 18,19,20,23 e 26 quando se trata de vício do produto. Mas o que é vício? É uma impropriedade ou inadequação que recai sobre o produto ou serviço, simplificando, é um defeito de natureza intrínseca ao produto, por exemplo: um celular que já foi comprado com defeito de fabricação, um aparelho que não liga ou que veio com o visor quebrado. Nesse caso, a regra é que a responsabilidade em assumir o vício será de todos os fornecedores, responsabilidade solidária de fabricante, vendedor e todos os fornecedores. Quanto ao prazo, o consumidor tem 30 dias para reclamar. ( Este não é o prazo para ajuízar ação, e sim o prazo para sanar o vício, para reclamar perante os fornecedores). O consumidor pode pedir alternativamente a restituição do dinheiro, a substituição do produto ou abatimento no valor. Destaca- se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe de culpa. 
           O vício pode ser de fácil constatação ( quando se percebe ao manusear o produto), aparente (quando se percebe ao olhar o produto) ou oculto (vício redibitório). Para ajuízar a ação o prazo será decadencial de 30 dias para produtos não-duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega do produto. No caso do vício oculto, o prazo é contado do momento em que se evidencia o defeito.
           A responsabilidade civil também está presente nos artigos 12,13,14 e 27 do CDC, quando se trata de Fato do produto. Mas o que é Fato do produto? É um acidente de consumo, é quando o dano causado pela utilização do produto recai na pessoa do consumidor. Por exemplo, um celular que explode e queima a mão do usuário. Nesse caso a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, exceto o comerciante, que irá responder subsidiariamente. O prazo para este tipo de ação é de 5 anos prescricionais. 

          Bom pessoal, ainda há muitos detalhes interessantes sobre responsabilidade civil no CDC, o que fiz foi apenas um breve resumo para tentar simplificar a compreensão do assunto para juristas e leigos. Afinal, Direito do consumidor é um direito de todos. Espero que gostem!

Deixo aqui meus contatos de consultoria e advocacia:
Patricia Guimarães 
Advogada
Email:pattynunes15@hotmail.com 
Telefones:98 3238-2066/98 8135-2098 para São Luís 
Para outras cidades do Maranhão e outros Estados atuamos com advogados correspondentes.




terça-feira, 22 de julho de 2014

Descomplicando o Direito do Consumidor-parte 2

Conforme prometido hoje vou explicar alguns direitos básicos do consumidor e a responsabilidade civil no CDC, para começar destaco que os direitos do consumidor estão elencados no art. 6 do CDC, ressalta-se que este rol de direitos é meramente exemplificativo.
Segundo o CDC, o consumidor tem direito a:
  • informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 
  • proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  • proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (nesse item deve-se atentar que o pedido de modificação pode ser feito como medida preventiva, antes de assinar o contrato se o contratado observar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, com o intuito de lesar o contratado. Por exemplo, oferecer um valor abaixo do mercado como contraprestação pelo serviço prestado. Já o pedido de revisão, é feito judicialmente pela famosa ação revisional quando o contrato já foi assinado, é portanto uma medida repressiva, que visa impedir o enriquecimento ilícito do contratante, quando este, unilateralmente acrescenta cláusulas  que tornam o contrato excessivamente oneroso, é um fato superveniente, ou seja, posterior a assinatura do contrato)
  • efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ( A reparação de danos pode ser cumulativa de danos materiais, morais e estéticos. Em relação aos danos materiais o consumidor pode pedir dano emergente e lucros cessantes, sendo o dano emergente o que o consumidor já possuía e perdeu, por exemplo, um ciclista que foi atropelado por um ônibus e teve a bicicleta destruída, tem-se aqui um consumidor por equiparação com direito á dano material emergente. Já os lucros cessantes é o que se deixou de ganhar em decorrência do dano, por exemplo, se o mesmo ciclista do exemplo anterior tivesse sido hospitalizado por 30 dias e não pudesse trabalhar como feirante, a renda que ele deixou de ganhar para sustento dele e de sua família deve ser indenizada como lucros cessantes.) (Quanto ao dano moral, este é cabível quando há violação de algum dos direitos da personalidade, por exemplo, imagem, nome e honra.) (No tocante ao dano estético, este é cabível quando há lesão irreversível) Vale a pena fazer remissão às súmulas 37,227,370,385,387,388,403 e 420 do STJ.
  • acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Sobre a inversão do ônus da prova ela pode se dar de forma "ope iudices"-quando houver hipossuficiência ou verossimilhança na alegação ou de forma "ope legis"- dada pela própria lei nos artigos 12,parágrafo terceiro, art.14 parágrafo terceiro e art. 38 do CDC.)
Para não me estender muito falarei da responsabilidade civil no CDC em outra postagem!



Deixo aqui meus contatos de consultoria e advocacia:
Patricia Guimarães 
Advogada
Email:pattynunes15@hotmail.com 
Telefones:98 3238-2066/98 8135-2098 para São Luís 
Para outras cidades do Maranhão e outros Estados atuamos com advogados correspondentes.










quarta-feira, 16 de julho de 2014

Direito do Consumidor-parte 1

          Dezesseis meses após minha última postagem retorno ao blog para falar de uma matéria pela qual sou apaixonada e foi a minha escolhida para o Exame da OAB. Me refiro ao Direito Civil, e nessa postagem vou tratar de um dos ramos dele, que é o Direito do Consumidor. Para quem vai fazer OAB ou mesmo quem tem dúvidas e deseja conhecer mais sobre seus direitos, aqui vai algumas noções básicas e muito importantes sobre o Direito do Consumidor, já tive oportunidade de dar palestra sobre o assunto para pais de alunos em uma escola pública e foi realmente muito proveitoso, para mim e para os pais, que puderam tirar dúvidas sobre alguns direitos e coisas simples do dia-a-dia, como por exemplo, "o que fazer quando um aparelho celular quebra logo após a compra", "o que fazer quando se compra mercadoria pela internet e ela vem com defeito", entre outras questões.

        A primeira coisa para se distinguir uma relação civil contratual de uma relação consumerista é identificar os elementos da relação de consumo, estes elementos se dividem em objetivos( produtos e serviços) e subjetivos( consumidor e fornecedor). 
         O consumidor é descrito no art.2 do Código de Defesa do Consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, é a pessoa que compra um produto com o intuito de usá-lo para fins pessoais. {Somos todos consumidores, constantemente estamos adquirindo algum produto ou serviço para uso próprio, logo devemos estar atentos aos direitos que nos cabe}  O destinatário final deve ser o destinatário fático e econômico, ou seja, é aquele que retira o produto do mercado e dá fim à cadeia de consumo. 
          Há ainda o consumidor por equiparação, descrito no art. 2, parágrafo único, art. 17 e art. 29 do CDC. (Remissões importantes). De forma mais clara, um exemplo de consumidor por equiparação é um ciclista que foi atropelado por um ônibus. Nesse caso, o ciclista não é usuário do serviço público, não é consumidor direto pois não é passageiro do ônibus, mas pode ser qualificado como consumidor por equiparação, pois ao ser atingido pelo motorista do ônibus se torna vítima da imprudência,negligência ou imperícia de um prestador de serviço que deveria zelar pela segurança tanto dos passageiros como de terceiros, pedestres e ciclistas. Nesse caso o Direito administrativo é bem claro ao disciplinar a responsabilidade objetiva da administração pública, ou seja, independente de comprovação de culpa ou dolo, porém com o devido direito de regresso ao funcionário(motorista), se comprovada a culpa ou dolo. Pois no tocante ao funcionário público a responsabilidade é subjetiva. 
          Outro exemplo de consumidor por equiparação é a vítima de estelionato, que tem o nome inserido no SPC, sistema de proteção ao crédito, indevidamente. Ou ainda, se você paga uma conta e mesmo após a quitação colocam seu nome no SPC. Então se pergunta, o que fazer numa situação dessa? A resposta é simples, deve-se propor Ação indenizatória, devido fato do serviço. Se a conta foi paga duas vezes, deve-se pedir repetição do indébito, que é o valor em dobro do que foi pago excessivamente.
       E sobre o fornecedor? Como distinguir a relação regida pelo código civil da relação consumerista? O fornecedor é descrito no art. 3 do CDC e uma de suas características principais é a habitualidade. Por exemplo, se eu vendo apenas 1 carro  a relação é regida pelo código civil, trata-se de direito privado. Vendi porque queria trocar o carro por um maior e mais moderno. Já uma concessionária que vende vários carros e tem habitualidade na venda, se qualifica como fornecedora, pois está presente aí um relação de consumo.

Na próxima postagem vou falar de alguns direitos básicos do consumidor e responsabilidade civil no CDC. Espero que gostem!

Deixo aqui meus contatos de consultoria e advocacia:
Patricia Guimarães 
Advogada
Email:pattynunes15@hotmail.com 
Telefones:98 3238-2066/98 8135-2098 para São Luís 
Para outras cidades do Maranhão e outros Estados atuamos com advogados correspondentes.



domingo, 17 de março de 2013

I CONGRESSO CEARENSE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Programação

I CONGRESSO CEARENSE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
10 E 11 DE MAIO DE 2013
FORTALEZA – CEARÁ
HOTEL OÁSIS ATLÂNTICO


10 DE MAIO

07:30 – CREDENCIAMENTO

09:00 – ABERTURA
PALESTRANTE: KHEYDER LOYOLA (SP)
TEMA: OS ASPECTOS GERAIS SOBRE O NOVO PROJETO DO CPC
CURRÍCULO: ATUALMENTE PROCURADOR LEGISLATIVO FEDERAL, PROFESSOR DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CARREIRAS JURÍDICAS, OAB E GRADUAÇÃO. MESTRE EM DIREITO PELA FADUSP. GRADUADO PELA UFMG. AUTOR DE OBRAS JURÍDICAS.

10:30 – 1º PAINEL
PALESTRANTE: MARCOS DUARTE (CE)
TEMA: ALIENAÇÃO PARENTAL: A MORTE INVENTADA POR MENTES PERIGOSAS
CURRÍCULO: ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO DE FAMÍLIA NACIONAL E INTERNACIONAL, DIREITO HEREDITÁRIO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; DOUTORANDO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS (UNIVERSIDADE DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO); PROFESSOR E PALESTRANTE; PRESIDENTE DO IBDFAM CEARÁ.

12:00 – INTERVALO


14:00 – 2º PAINEL
PALESTRANTE: KONRAD MOTA (CE)
TEMA: LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA
CURRÍCULO: JUIZ DO TRABALHO JUNTO AO TRT 7ª REGIÃO, GRADUADO EM DIREITO , PÓS-GRADUADO EM DIREITO, MESTRE EM DIREITO, PROFESSOR DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, PROFESSOR DE VÁRIOS CURSOS PREPARATÓRIOS

15:30 – 3º PAINEL
PALESTRANTE: GIOVANI MAGALHÃES (CE)
TEMA: ATUALIDADES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BRASIL
CURRÍCULO: ADVOGADO. MESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, NAS DISCIPLINAS DE DIREITO EMPRESARIAL, NA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

17:00 – 4º PAINEL
PALESTRANTE: HERVAL SAMPAIO JÚNIOR (RN)
TEMA: TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
CURRÍCULO: Juiz de Direito, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, 
Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN (Universidade do Estado do Rio Grande do Norte).

18:30 – 5º PAINEL
PALESTRANTE: DAMIÃO SOARES (CE)
TEMA: AS PRERROGATIVAS DA FAZENDO PUBLICA NO NOVO CPC
CURRÍCULO: PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ, GRADUADO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (UNICAP), PÓS-GRADUADO EM PROCESSO PELA UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (UNISUL), PROFESSOR DE VÁRIOS CURSOS , ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO.


11 DE MAIO

08:00 – 6º PAINEL
PALESTRANTE: GEIBSON REZENDE (GO)
TEMA: A TUTELA CONSTITUCIONAL DO BEM AMBIENTAL
CURRÍCULO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL, DOUTORANDO EM DIREITO PENAL PELA UBA, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.

09:00 – 7º PAINEL
PALESTRANTE: FERNANDO VIANA (CE)
TEMA:
CURRÍCULO: ADVOGADO, GRADUADO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL E MESTRADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, DOUTORANDO EM DIREITO CIVIL PELA UNIVERSIDAD DE BUENOS AIRES – UBA



10:00 – 8º PAINEL
PALESTRANTE: SIDNEY GUERRA (CE)
TEMA: TEMAS POLÊMICOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CURRÍCULO: ADVOGADO. ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E EMPRESARIAL, DOUTORADO EM SOCIOLOGIA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, MESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA.

11:00 – 9º PAINEL
PALESTRANTE: DUARTE JÚNIOR (MA)
TEMA: AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
CURRÍCULO: PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROFESSOR E COORDENADOR DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR DA UNIVERSIDADE CEUMA, CONFERENCISTA, ADVOGADOVICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO À SAÚDE - OAB/MA , PÓS GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PELA UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP/MS.

12:00 – INTERVALO

14:00 – 10º PAINEL
PALESTRANTE: ROMULO WEBER (CE)
TEMA: 
CURRÍCULO: ADVOGADO, GRADUADO EM DIREITO PELA UNIFOR, PÓS GRADUADO EM DIREITO EMPRESARIAL PELA UNIFOR, PROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL E PRÁTICA FORENSE CIVIL DA GRADUAÇÃO EM DIREITO UNIFOR, PROFESSOR DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS



15:00 – 11º PAINEL
PALESTRANTE: NOGUEIRA BEZERRA (CE)
TEMA:
CURRÍCULO:

16:00 – 12º PAINEL
PALESTRANTE: LÚCIO FLÁVIO PAIVA (GO)
TEMA:
CURRÍCULO: ADVOGADO, MESTRE EM DIREITO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO PELA PUC-GO, PROFESSOR EFETIVO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA PUC-GO, PROFESSOR CONVIDADO DA TV JUSTIÇA DO STF E DO INSTITUTO IOB-SP.
PALESTRANTE E OUTROS DE ARTIGOS JURÍDICOS PUBLICADOS EM TODO BRASIL.


17:00 – 13º PAINEL
PALESTRANTE: ARTHUR TRIGUEIROS NETO (SP)
TEMA: O PROCESSO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
CURRÍCULO: PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTOR DE DIVERSAS OBRAS DE PREPARAÇÃO PARA O EXAME DE ORDEM E CONCURSOS PÚBLICOS, PROFESSOR DE DIVERSOS CURSOS

Palestrantes

Palestrantes

ARTHUR TRIGUEIROS NETO (SP)
Procurador do Estado de São Paulo.
DAMIÃO SOARES (CE)
Procurador do Estado do Ceará
DUARTE JÚNIOR (MA)
Procurador Autárquico
FERNANDO VIANA (CE)
Advogado
GEIBSON REZENDE (GO)
Promotor de Justiça do estado de Goiás
GIOVANI MAGALHÃES
Advogado.
HERVAL SAMPAIO JÚNIOR (RN)
Juiz de Direito
KHEYDER LOYOLA (SP)
Atualmente Procurador Legislativo Federal
KONRAD MOTA (CE)
Juiz do Trabalho junto ao TRT 7ª Região
LÚCIO FLÁVIO PAIVA
Advogado
MARCOS DUARTE (CE)
Advogado Especializado em Direito de Família
RÔMULO WEBER
Advogado
SIDNEY GUERRA
Advogado.

Localização

Localização

Hotel Oasis AtlânticoO Hotel Oásis Atlântico Fortaleza está integrado num complexo dispondo de um amplo centro de convenções com capacidade para até 1700 pessoas distribuídas em várias salas modulares e modernamente equipadas. Para além das salas principais o hotel dispõe de várias pequenas salas para grupos de trabalho ou pequenas reuniões de empresas, assim como possui um business center que tanto serve o hóspede do hotel como oferece todo o apoio às já referidas reuniões de empresa ou convenções.
Avenida Beira-Mar, 2500 - Fortaleza/Ce

Inscrição

Valor Estudante: R$ 100,00

sábado, 2 de março de 2013

VIDA DE ESTAGIÁRIO-PARTE 2

Uma coisa muito comum na vida do estagiário é ser confundido com office boy. Então, se ultimamente suas únicas atribuições no escritório são tirar xeróx, servir café ou quaisquer outras atividades incompatíveis com a função jurídica, cuidado... Você pode ser o "faz tudo" do escritório.
Quem nunca sentiu vontade ou já tentou abrir facebook, MSN, ou outra rede social no estágio? Claro que hoje ficou mais fácil, se bloquearem o computador do escritório você ainda tem duas opções: levar o notebook ou acessar pelo celular, só toma cuidado pra não fazer check in... ;)
:P